quarta-feira, 31 de agosto de 2016

terça-feira, 30 de agosto de 2016

REFORMA DA PREVIDÊNCIA E QUÓRUM PARA APROVAÇÃO.
Estamos em luta de resistência contra a retirada de direitos que pode ocorrer através da Reforma da Previdência, anunciada pelo governo e dos PLs 257/16 e PEC 241/16.
Os quóruns para aprovação de Emenda à Constituição e o PL 257/16, são distintos. Para aprovação de Emenda a Constituição é exigido quórum especial (3/5 do total dos presentes). Para facilitar o entendimento das votações que ocorrem na Câmara dos Deputados, Senado e demais casas legislativas, é bom saber que:
- As deliberações são tomadas por:
I - maioria simples;
II - maioria absoluta;
III - maioria especial;
IV - maioria qualificada.
Observações importantes!
- A maioria simples é a que representa o maior resultado de votação,
dentre os presentes.
-A maioria absoluta é a que compreende mais da metade dos
membros da Câmara.
-A maioria especial é a que atinge ou ultrapassa 3/5 (três quintos) dos
membros da Câmara.
- A maioria qualificada é a que atinge ou ultrapassa a 2/3 (dois terços)
dos membros da Câmara.








terça-feira, 23 de agosto de 2016

EDUCAÇÃO SEMPRE
PROF. CLAUDIO FONSECA-VEREADOR 23.000



Reformas da Previdência e o direito adquirido


        Em 1998 o presidente FHC, encaminhou e foi aprovada a Emenda Constitucional nº 20, que alterou os pré – requisitos para aposentadoria de servidores públicos.

        Passou-se a exigir tempo de contribuição e idade mínima para a aposentadoria dos profissionais do magistério e demais servidores públicos:

        • das professoras e demais integrantes do magistério passou a ser exigido no mínimo 48 anos de idade e 25 de magistério;

        • dos professores e demais integrantes do magistério, passou a ser exigido no mínimo 53 anos de idade e 30 anos do magistério;

        • dos servidores em geral 55 anos de idade e 30 anos de contribuição, para as mulheres e 60 anos de idade e 35 anos de contribuição.

        Em 2003, o então presidente Lula encaminhou e foi aprovada outra reforma da Previdência. Por meio da Emenda Constitucional nº 41, foi elevado de 48 para 50 anos a idade mínima para integrantes do magistério mulheres e de 53 anos de idade para 55 anos os homens.

        Essa mesma reforma extinguiu o direito à paridade (reajuste igual para ativos e aposentados) para os servidores que se aposentam com proventos proporcionais e para todos que ingressaram no serviço público a partir de 01 de janeiro de 2004.

        Em ambas as reformas, todos (as) aqueles (as) que já tinham preenchido os pré-requisitos exigidos anteriormente à data da aprovação das referidas emendas (EC nº 20/98 e EC nº 41/03) tiveram o reconhecimento do DIREITO ADQUIRIDO.

        Todos os demais que já se encontravam no serviço público e os que ingressaram a partir da aprovação de novas regras, a elas foram submetidos.

        Agora, o governo quer nova reforma da Previdência. Por meio de Emenda à Constituição, ignorando o posicionamento dos sindicatos e das centrais sindicais de trabalhadores quer, novamente, elevar a idade mínima exigida e o tempo de contribuição.


COMO FICAM OS DIREITOS SE A NOVA REFORMA FOR APROVADA?

        Quem será atingido se aprovadas novas regras com o aumento da idade mínima e o tempo mínimo de contribuição exigidos atualmente?

        Serão atingidos:

        - aqueles que não completaram os pré-requisitos exigidos atualmente, seja em atendimento do contido na EC nº 20/98 ou na EC nº 41/03;

        - aqueles que ingressarem no serviço público à partir da data da publicação, após aprovação e publicação das novas regras no Diário Oficial da União.


 DIREITO ADQUIRIDO POR CONCESSÃO DOS GOVERNOS?

        Não se trata disso, porquê com certeza, se dependesse de bondade ou concessão, não respeitariam nem a figura do direito adquirido.

        Nas Emendas nº 20/98 e nº 41/03, o direito para aqueles que já haviam completado todos os pré-requisitos para a aposentadoria foi respeitado por ser constitucional o instituto do direito adquirido, inserido no art. 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal.

        O instituto do direito adquirido é considerado cláusula pétrea conforme art. 60, parágrafo 4º, inciso IV, também da Constituição Federal.

        "Art. 5º, XXXVI - A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (…)

        Art. 60, parágrafo 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: (…)

        IV - os direitos e garantias individuais".

        Não podem ser alterados por leis ordinárias e nem Emendas à Constituição. Portanto, os governos respeitam porquê não se dá a eles outra alternativa.

        Considera-se direito adquirido, aqueles que tenhamos em um determinado período temporal, onde o exercício tenha um termo prefixo, ou condição preestabelecida, definição que está de acordo com o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

        O direito adquirido se distingui da expectativa de direito. É uma situação de imutabilidade que garante ao titular contra posterior modificação legislativa.

        Portanto, é detentor do direito adquirido quem já cumpriu todas as exigências anteriores à aprovação de novos critérios, ainda que não esteja em gozo dele.

        Os que já se encontram no serviço público, mas não cumpriram integralmente os pré-requisitos exigidos até a aprovação de novas regras, possuem expectativa de direito. Poderão ser enquadrados nelas ou serem submetidos à uma regra de transição, como ocorreu em 1998 e 2003. 

        O governo diz que haverá regra de transição para quem já está nos regimes de Previdência. Transição que implicará em acrescer um percentual ao tempo de contribuição e idade mínima exigidos a quem já está no serviço público.
        Os trabalhadores públicos e da iniciativa privada não aceitam pagar o rombo que o governo afirma existir na Previdência. São contra e lutam por seu direitos. 

quinta-feira, 18 de agosto de 2016

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